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  Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro
  REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro
_____________________
  Artigo 8.º
Modelos
1 - A presente portaria aprova os seguintes modelos para a prática dos atos inerentes à tramitação do procedimento extrajudicial pré-executivo, os quais constam dos anexos i a xxiii do presente diploma e dele fazem parte integrante:
a) Requerimento inicial em papel (anexo i);
b) Notificação do requerente de recusa sanável (anexo ii);
c) Notificação do requerente de recusa insanável (anexo iii);
d) Notificação do requerente de 2.ª recusa (anexo iv);
e) Minuta do relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo v);
f) Notificação do requerido prevista no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo vi);
g) Auto de diligência (anexo vii);
h) Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido (anexo viii);
i) Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo ix);
j) Notificação de requerido a que se refere n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo x);
k) Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xi);
l) Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xii);
m) Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo xiii);
n) Certidão de incobrabilidade (anexo xiv);
o) Requerimento de acordo de pagamento (anexo xv);
p) Requerimento para exclusão da lista pública (anexo xvi);
q) Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento (anexo xvii);
r) Requerimento de indicação de bens suscetíveis de penhora (anexo xviii);
s) Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora (anexo xix);
t) Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento (anexo xx);
u) Relatório de consultas subsequentes à extinção (anexo xxi);
v) Requerimento para retificação, atualização ou eliminação de dados pessoais (anexo xxii);
w) Informação de extinção do procedimento (anexo xxiii).
2 - Salvo no que diz respeito ao modelo de requerimento inicial em papel, todos os demais modelos previstos no número anterior podem ser adaptados pela Câmara dos Solicitadores, em função das limitações resultantes da implementação da plataforma informática referida no artigo 2.º e desde que se salvaguarde, em qualquer caso, o conteúdo essencial dos referidos modelos.
3 - O agente de execução pode adaptar os modelos genéricos previstos no n.º 1 às circunstâncias de cada procedimento, devendo no entanto as notificações conter sempre os seguintes dados:
a) Número do procedimento;
b) Identificação de, pelo menos, um requerente e um requerido;
c) O valor atribuído ao procedimento;
d) A identificação do agente de execução, escritório, contactos e horário de atendimento.
4 - Ao relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não são anexados os documentos extraídos das consultas, devendo o agente de execução apenas transcrever sumariamente os resultados daquelas.
5 - Sempre que, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução verificar que não realizou determinada consulta, por lapso ou indisponibilidade do sistema, pode o profissional emitir relatório complementar, mantendo-se no entanto o prazo para a convolação resultante do primeiro relatório.

  Artigo 9.º
Indisponibilidade de acesso às consultas
Nas situações de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução elabora o relatório a que alude o artigo 10.º da mesma lei, referindo expressamente os serviços de consulta que não se encontravam disponíveis.

  Artigo 10.º
Impedimentos
1 - O agente de execução deve acionar os mecanismos de impedimento previstos na lei, sempre que se suscitem dúvidas sobre a sua imparcialidade.
2 - Cabe à Comissão de Acompanhamento para os Auxiliares de Justiça verificar a existência de impedimentos.

  Artigo 11.º
Verificação da concessão de apoio judiciário
1 - Quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o requerido solicite a sua exclusão da lista pública de devedores e apresente documento comprovativo da concessão de apoio judiciário numa das modalidades referidas no número anterior.

  Artigo 12.º
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente de execução da responsabilidade da parte que beneficia de apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
2 - Nos casos referidos no número anterior, compete ao agente de execução, uma vez recebido e não recusado o requerimento inicial apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Câmara dos Solicitadores, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do procedimento extrajudicial pré-executivo;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual consta a seguinte informação:
i) O número do procedimento extrajudicial pré-executivo;
ii) Nome completo do agente de execução;
iii) Escritório do agente de execução;
iv) Número de identificação fiscal do agente de execução;
v) Número de identificação da conta bancária do agente de execução para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante do valor devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
3 - Recebida a informação e os documentos previstos no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
4 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo agente de execução, a Câmara dos Solicitadores remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante do valor devido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, através de transferência bancária.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos dos valores devidos ao abrigo das alíneas c) a f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, devendo o agente de execução remeter sempre documento comprovativo da realização do ato ou atos que justificam o pagamento dos valores.
6 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
7 - Nos casos em que o requerente beneficiou de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, e em que o requerido tenha procedido ao pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o montante pago a título de honorários devidos ao agente de execução que acresce ao valor em dívida reverte para o IGFEJ, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
8 - As comunicações entre os agentes de execução e a Câmara dos Solicitadores previstos no presente artigo são efetuadas nos termos definidos pela Câmara dos Solicitadores.
9 - As comunicações entre a Câmara dos Solicitadores e o IGFEJ previstas no presente artigo são realizadas preferencialmente por via eletrónica ou em suporte de papel, nos termos a estabelecer em protocolo celebrado entre as duas entidades.

  Artigo 13.º
Pagamento faseado do apoio judiciário
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
2 - Compete ao agente de execução acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o agente de execução solicite o pagamento de novos valores e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após a extinção do procedimento extrajudicial pré-executivo, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.

  Artigo 14.º
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria à plataforma informática, para efeitos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como a todas as fases do processo de pagamento dos valores previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.

  Artigo 15.º
Informação estatística
1 - O Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Política de Justiça, e com base nos dados fornecidos para o efeito pela Câmara dos Solicitadores, publica estatística sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo, a qual inclui, designadamente, informação relativa a procedimentos pendentes, iniciados, concluídos e respetiva duração média.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à publicação de dados estatísticos referentes à distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução e ao prazo médio de execução de cada uma das fases do procedimento.

  Artigo 16.º
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
10 - Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.»

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de setembro de 2015.

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