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  Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro
  REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro
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Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro
A Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
A Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, procedeu à regulamentação da referida lei, nos termos por esta previstos. Em primeiro lugar, definiu a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão. Esta plataforma encontra-se acessível, no que às partes e seus mandatários diz respeito, no sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
Por outro lado, estabeleceu os critérios de distribuição dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como suporte regras de proximidade geográfica relativamente à morada do requerido. Determinou ainda o regime de pagamento dos valores devidos aos agentes de execução nos procedimentos em que alguma das partes beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução. Por fim, aprovou os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré-executivo.
Volvidos, aproximadamente, doze meses desde a operacionalização do procedimento extrajudicial pré-executivo, e tendo em consideração a experiência dos profissionais que o aplicam diariamente, cumpre rever a respetiva regulamentação, optando-se, para facilidade de interpretação e aplicação, pela revogação da Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, e consequente aprovação de um novo diploma regulamentar, que mantém a generalidade das soluções anteriormente vigentes, com as alterações ditadas pela prática profissional.
Assim, a par da densificação da forma de exercício dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta, permite-se a disponibilização, aos requerentes e requeridos, de alertas genéricos para controlo de prazos e atividades, esclarece-se a atuação em caso de indisponibilidade de determinados serviços de consulta e evidencia-se a extinção do procedimento, bem como se prevê expressamente a possibilidade de renovação das consultas. Aproveita-se ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns dos aspetos relativos ao relatório final.
A revogação da Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, que ora se aprova, dita, por fim, a alteração da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou diversos aspetos das ações executivas, mantendo-se a possibilidade de convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
Foram ouvidos a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, e no n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria:
a) Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo;
b) Estabelece os critérios de distribuição aos agentes de execução dos requerimentos apresentados no âmbito do mesmo procedimento;
c) Determina a forma de exercício dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta;
d) Estabelece o regime de pagamento dos valores devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução; e
e) Aprova os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré-executivo.
2 - A presente portaria procede ainda à alteração da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.

  Artigo 2.º
Plataforma informática
1 - Compete à Câmara dos Solicitadores, por conta do Ministério da Justiça, o desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
2 - Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.
3 - A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web-services.
4 - O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
5 - A plataforma informática referida no n.º 1 deve disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o número do procedimento e do ato processual, bem como a data de termo para a prática do ato.

  Artigo 3.º
Princípios gerais da distribuição
1 - Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte.
2 - Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.

  Artigo 4.º
Regras de distribuição do requerimento inicial
1 - Após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido.
2 - Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos do disposto no número anterior, a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial.
3 - Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.
4 - A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior.
5 - Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, prefere aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo.
6 - Não existindo agente de execução na área circunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é o requerimento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido.
7 - Caso, no momento da distribuição, não tenha sido anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do disposto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
8 - O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
9 - Por decisão fundamentada do presidente do conselho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.

  Artigo 5.º
Direitos dos titulares dos dados consultados
A Câmara dos Solicitadores garante o exercício dos direitos de retificação, atualização e eliminação aos titulares dos dados, mediante formulário submetido eletronicamente ou remetido em papel.

  Artigo 6.º
Compensação ao agente de execução por diligências externas
1 - A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do escritório do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
2 - Não existindo agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, pela deslocação nos seguintes termos:
Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC
em que:
Cp - Valor da compensação a que o agente de execução tem direito;
Dli - Distância linear entre o escritório do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido);
UC - Unidade de conta.

  Artigo 7.º
Reembolso de compensação
As regras de reembolso da compensação pela deslocação do agente de execução para efetuar as diligências previstas no artigo anterior, a pagar pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, são regulamentadas pela Câmara dos Solicitadores.

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