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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________
  Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

  Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

  Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
  Artigo 32.º
Disposição geral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

  Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 38.º
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

  Artigo 39.º
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu plano de atividades e as informações, os relatórios anuais de atividade e os resultados globais do sistema de controlo de qualidade no seu relatório de atividade.
2 - Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para o público ou para a eficácia da supervisão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as informações neles previstas.
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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