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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________
  Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e da respetiva fundamentação.
6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

  Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

  Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

  Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
  Artigo 32.º
Disposição geral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

  Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

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