Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
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CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
  Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.

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