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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________

SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
  Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado-Membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


SECÇÃO V
Registo público
  Artigo 20.º
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo e os averbamentos ao registo são elaborados pela CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados pela OROC, bem como nos elementos solicitados pela CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação pública.
3 - Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, controlo de qualidade, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Endereço eletrónico profissional, caso o ROC exerça a sua atividade a título individual;
c) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
d) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do EOROC.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 22.º
Divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.
2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.


CAPÍTULO III
Deveres de informação
  Artigo 23.º
Relatório de transparência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
  Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 25.º-A
Ordens em especial
1 - Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
a) A inibição do direito de voto;
b) A alienação ou amortização da participação;
c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
2 - O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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