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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________
  Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 10.º

  Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.


SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
  Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

  Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação do pedido.

  Artigo 11.º
Decisão
1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

  Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de cancelamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 14.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da respetiva documentação de suporte.
2 - À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
  Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo da entidade de auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.


SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
  Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado-Membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

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