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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
_____________________
  Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados.
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CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
  Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 – (Revogado.)
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  Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 10.º

  Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.


SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
  Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

  Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação do pedido.

  Artigo 11.º
Decisão
1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
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  Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

  Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de cancelamento.
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  Artigo 14.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da respetiva documentação de suporte.
2 - À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º
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SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
  Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo da entidade de auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.

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