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  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
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Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a)...
b) ...
c) ...
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 - (Revogado.)
Artigo 245.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relatório elaborado por auditor;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 389.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) ...
4 - ...
5 - ...»

Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 413.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Artigo 8.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos Valores Mobiliários.
7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei.
8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos órgãos.

Artigo 10.º
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.

Artigo 11.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (doravante designado regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas» a empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
b) «Auditor de Estado membro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado membro;
c) «Auditor de país terceiro» a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
d) «Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC);
e) «Entidade de auditoria de Estado membro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
f) «Entidade de auditoria de país terceiro» a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
g) «Estado membro» Estado membro da União Europeia;
h) «Estado membro de acolhimento»:
i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou
ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC;
i) «Estado membro de origem» o Estado membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
j) «Funções de interesse público»:
i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor;
ii) A auditoria às contas;
k) «Médias empresas» as empresas qualificadas como médias entidades na legislação contabilística;
l) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);
m) «Normas internacionais de contabilidade» as normas internacionais de contabilidade (IAS - International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS - International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
n) «Normas internacionais de controlo de qualidade» as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade (ISQC);
o) «Órgão de fiscalização»:
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na subalínea anterior;
p) «Outras normas internacionais» normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) através do International AuditingAssurance Standards Board (IAASB);
q) «Pequenas empresas» as empresas qualificadas como pequenas entidades na legislação contabilística;
r) «Rede» a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e
ii) Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos, partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, estratégia empresarial comum, utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa dos recursos profissionais;
s) «Revisão legal das contas» a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
t) «Revisão voluntária de contas» a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
u) «Revisor oficial de contas» ou «ROC» a pessoa singular com inscrição junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
v) «ROC do grupo» o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;
w) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC» a pessoa coletiva com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
x) «Sócio ou sócios principais»:
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.
2 - São «normas relativas a auditores»:
a) As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação:
i) O presente regime jurídico;
ii) O EOROC;
iii) As leis da União Europeia sobre auditoria;
b) As normas internacionais de auditoria;
c) As normas internacionais de controlo de qualidade;
d) Outras normas internacionais;
e) As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores:
i) O acesso e exercício da atividade;
ii) A organização;
iii) O funcionamento;
iv) A formação;
v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho;
f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor.
3 - Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) As instituições de crédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
j) As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
l) (Revogada).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A atribuição prevista no número anterior inclui:
a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;
b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09


CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
  Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 10.º

  Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.


SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
  Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

  Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação do pedido.

  Artigo 11.º
Decisão
1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

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