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  Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho
  TRANSPARÊNCIA DA TITULARIDADE, DA GESTÃO E DOS MEIOS DE FINANCIAMENTO - COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio
_____________________
  Artigo 3.º
Transparência da titularidade e da gestão
1 - A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.
2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:
a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5 /prct. deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

  Artigo 4.º
Renovação e atualização de informação
A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:
a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 /prct., 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 40 /prct. ou 50 /prct. do capital social ou dos direitos de voto;
b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 /prct. dos patamares de 5 /prct., 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 40 /prct. ou 50 /prct. do capital social ou dos direitos de voto;
c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores;
d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;
e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;
f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

  Artigo 5.º
Transparência dos principais meios de financiamento
1 - É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.
2 - Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.
3 - Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio, individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10 /prct. para os rendimentos apurados nas contas de cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.
4 - No caso de as informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração ou outro organismo público, as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

  Artigo 6.º
Disponibilização pública da informação
1 - A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.
2 - A ERC disponibiliza essa informação através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.
3 - A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 - Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
5 - As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

  Artigo 7.º
Sociedades anónimas
As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

  Artigo 8.º
Pessoas coletivas de forma não societária
As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

  Artigo 9.º
Pessoas singulares
As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º

  Artigo 10.º
Notificações posteriores ao registo
1 - Na sequência da prática de atos registais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.
2 - As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos sujeitos a registo, designadamente:
a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;
b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
c) A identificação do requerente do ato de registo;
d) A identificação do beneficiário do ato de registo;
e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

  Artigo 11.º
Participações qualificadas
1 - Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º
2 - Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5 /prct., aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.
3 - Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:
a) Diretamente detidas;
b) Detidas a título de usufruto;
c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;
e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial;
f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva;
g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;
h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.
4 - Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

  Artigo 12.º
Deveres especiais de informação
1 - Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 - Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 - A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.
5 - No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

  Artigo 13.º
Cadeia de imputação
1 - A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.
2 - O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

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