Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
_____________________
  Artigo 30.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.

  Artigo 31.º
Registo
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

  Artigo 32.º
Lista de guardas-noturnos
A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

  Artigo 33.º
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

  Artigo 34.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.


CAPÍTULO V
Contraordenações
  Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

  Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

  Artigo 37.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às câmaras municipais.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 /prct. para o município e 20 /prct. para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

  Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.


CAPÍTULO VI
Fiscalização
  Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pela presente lei à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa