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  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
_____________________
  Artigo 18.º
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

  Artigo 19.º
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.


CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
  Artigo 20.º
Licenciamento
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
3 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
5 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

  Artigo 21.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

  Artigo 22.º
Aviso de abertura
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

  Artigo 23.º
Requisitos de admissão
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

  Artigo 24.º
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

  Artigo 25.º
Métodos e critérios de selecção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

  Artigo 26.º
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

  Artigo 27.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

  Artigo 28.º
Formação
1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.
2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
3 - As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.
5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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