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  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
_____________________
  Artigo 13.º
Canídeos
1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

  Artigo 14.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

  Artigo 15.º
Compensação financeira
1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

  Artigo 16.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.


CAPÍTULO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
  Artigo 17.º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

  Artigo 18.º
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

  Artigo 19.º
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.


CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
  Artigo 20.º
Licenciamento
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
3 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
5 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
6 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

  Artigo 21.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

  Artigo 22.º
Aviso de abertura
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

  Artigo 23.º
Requisitos de admissão
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

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