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  Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
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Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.


SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

  Artigo 4.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

  Artigo 5.º
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.


CAPÍTULO II
Exercício da atividade de guarda-noturno
  Artigo 6.º
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

  Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

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