Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 214.º
Alteração do contrato |
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Artigo 215.º
Correspondência e documentos |
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Artigo 216.º
Participações sociais |
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Artigo 218.º
Administração da sociedade |
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Artigo 219.º
Dissolução imediata |
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SECÇÃO II
Sociedades de agentes de execução
| Artigo 220.º
Regime aplicável |
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Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração |
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Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento |
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SECÇÃO III
Sociedades de solicitadores e agentes de execução
| Artigo 223.º
Regime aplicável |
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Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares |
1 - Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
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