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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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SECÇÃO V
Das garantias
  Artigo 207.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

  Artigo 208.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

  Artigo 209.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.
3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.
4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.
5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.


CAPÍTULO VII
Resolução de litígios
  Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

  Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.
2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.
3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia geral, terminando com a assinatura de um acordo extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão, de não ter sido possível a conciliação no termo daquele prazo.
4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte contrária ou pelo presidente do conselho superior, no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista a uma eventual solução do litígio.
5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.


CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais dos associados
SECÇÃO I
Sociedades de solicitadores
  Artigo 212.º
Sócios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 213.º
Associados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 214.º
Alteração do contrato
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 215.º
Correspondência e documentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 216.º
Participações sociais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 217.º
Votos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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