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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 203.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

  Artigo 204.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

  Artigo 205.º
Medidas cautelares
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ, quando seja competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar grave.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na duração da sanção de suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos, até à decisão final, por meio de ato fundamentado da entidade competente para a aplicação da suspensão preventiva.
4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão preventiva de funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere necessárias, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação:
a) Bloqueio a débito das respetivas contas-cliente;
b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do agente de execução visado;
d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade.

  Artigo 206.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.


SECÇÃO V
Das garantias
  Artigo 207.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

  Artigo 208.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

  Artigo 209.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.
3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.
4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.
5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.


CAPÍTULO VII
Resolução de litígios
  Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

  Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.
2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.
3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia geral, terminando com a assinatura de um acordo extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão, de não ter sido possível a conciliação no termo daquele prazo.
4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte contrária ou pelo presidente do conselho superior, no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista a uma eventual solução do litígio.
5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.


CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais dos associados
SECÇÃO I
Sociedades de solicitadores
  Artigo 212.º
Sócios
1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
2 - Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:
a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as organizações associativas não disponham de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de idade vigente.

  Artigo 213.º
Associados
1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional solicitadores não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.

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