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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 157.º
Serviços de estágio
1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.
2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

  Artigo 158.º
Inscrição no estágio
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

  Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes do exame final.

  Artigo 160.º
Segundo período de estágio
No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do Estado.

  Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.


CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
  Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa.

  Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.
8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
11 - A entidade externa e independente referida no n.º 7 não pode:
a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.
12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º

  Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.


SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
  Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos.

  Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.
2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;
b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.
4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.
5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos.

  Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.
2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.
4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º

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