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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de suspensão;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o pagamento;
d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;
e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição ou inabilitação.

  Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.
2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º
3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º
4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.
5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.
6 - A assembleia geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

  Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

  Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;
b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;
c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;
d) A requerimento do interessado.

  Artigo 115.º
Nova inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais.

  Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.
4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

  Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais
A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 118.º
Das garantias em geral
1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.
2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei.

  Artigo 119.º
Independência
Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros.

  Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.
3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.
4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.
5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.
6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

  Artigo 121.º
Integridade
1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.
3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.

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