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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 94.º
Associado correspondente
1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

  Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da entidade competente.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.
6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

  Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.
2 - As entidades referidas no número anterior são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes de execução.

  Artigo 97.º
Domicílio profissional
1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.

  Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

  Artigo 99.º
Formação contínua
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais.
2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

  Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;
b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;
c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;
d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado membro;
e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou sociedade;
f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;
g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º
3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

  Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.
5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.


CAPÍTULO II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
SECÇÃO I
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.
4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  Artigo 103.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o associado está impedido de:
a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;
c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto.
3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.
4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.


SECÇÃO II
Inscrição
  Artigo 104.º
Cédula profissional
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

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