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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 90.º
Associados
1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a) Efetivo;
b) Estagiário;
c) Honorário;
d) Correspondente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de regulamento em que se definam:
a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;
b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;
c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

  Artigo 91.º
Associado efectivo
1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.
2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

  Artigo 92.º
Associado estagiário
1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.
2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido, associado estagiário.

  Artigo 93.º
Associado honorário
A assembleia geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

  Artigo 94.º
Associado correspondente
1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

  Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da entidade competente.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.
6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

  Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.
2 - As entidades referidas no número anterior são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes de execução.

  Artigo 97.º
Domicílio profissional
1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.

  Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

  Artigo 99.º
Formação contínua
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais.
2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

  Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;
b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;
c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;
d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado membro;
e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou sociedade;
f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;
g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º
3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

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