Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 61.º
Bastonário |
1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.
2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos. |
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Artigo 62.º
Membros do conselho geral |
1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura. |
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Artigo 63.º
Membros do conselho superior |
Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral. |
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Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal |
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia geral.
2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 65.º
Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais |
1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes. |
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Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais |
Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral. |
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Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais |
Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões. |
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Artigo 68.º
Membros das delegações distritais |
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º |
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Artigo 69.º
Regras comuns |
2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.
3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
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Artigo 70.º
Regulamento eleitoral |
Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:
a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;
b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i) As regras a observar em caso de referendo. |
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SECÇÃO II
Mandatos
| Artigo 71.º
Duração do mandato |
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.
6 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções. |
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