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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

SUBSECÇÃO II
Conselhos regionais
  Artigo 49.º
Composição
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

  Artigo 50.º
Competências
Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a Ordem nas regiões;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias regionais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;
j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;
k) Coordenar as atividades das delegações distritais;
l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.


SECÇÃO IV
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias distritais
  Artigo 51.º
Composição
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.

  Artigo 52.º
Competência
Compete às assembleias distritais:
a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;
c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f) Eleger os delegados ao congresso;
g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

  Artigo 53.º
Reuniões
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.


SUBSECÇÃO II
Delegações distritais
  Artigo 54.º
Composição
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
a) Um delegado, que preside;
b) Dois secretários.
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

  Artigo 55.º
Competências
Compete às delegações distritais:
a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias locais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;
j) Presidir às assembleias locais;
k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;
m) Receber os novos associados da Ordem;
n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.


SUBSECÇÃO III
Delegações concelhias
  Artigo 56.º
Composição e competências
1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.
2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.


SECÇÃO V
Provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 - (Revogado.)
3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 - Compete ao provedor:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;
b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09


CAPÍTULO III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 58.º
Direito de voto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 /prct. de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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