Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
|
SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
| Artigo 46.º
Composição |
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.
2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
|
|
|
|
Compete às assembleias regionais:
a) (Revogada.)
b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
|
|
|
|
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais |
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 /prct. dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Conselhos regionais
| Artigo 49.º
Composição |
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais. |
|
|
|
|
|
Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a Ordem nas regiões;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias regionais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;
j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;
k) Coordenar as atividades das delegações distritais;
l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias distritais
| Artigo 51.º
Composição |
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território. |
|
|
|
|
|
Compete às assembleias distritais:
a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;
c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f) Eleger os delegados ao congresso;
g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto. |
|
|
|
|
|
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Delegações distritais
| Artigo 54.º
Composição |
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
a) Um delegado, que preside;
b) Dois secretários.
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito. |
|
|
|
|
|
Compete às delegações distritais:
a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias locais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;
j) Presidir às assembleias locais;
k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;
m) Receber os novos associados da Ordem;
n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO III
Delegações concelhias
| Artigo 56.º
Composição e competências |
1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.
2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho. |
|
|
|
|
|