Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 38.º
Realização |
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução. |
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Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. |
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SUBSECÇÃO VIII
Assembleia de representantes dos colégios profissionais
| Artigo 40.º
Composição |
1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.
2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa própria, sem direito de voto. |
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1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:
a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional respetivo;
b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano anterior;
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.
2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.
3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
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Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à assembleia de representantes;
c) Propor à assembleia geral a criação de especializações;
d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;
e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;
f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional. |
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SUBSECÇÃO IX
Conselhos profissionais
| Artigo 43.º
Composição |
Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais. |
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1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral. |
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SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
| Artigo 46.º
Composição |
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.
2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
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Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais |
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 /prct. dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento. |
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