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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Conselho geral
  Artigo 29.º
Composição
1 - Compõem o conselho geral:
a) O bastonário;
b) Três vice-presidentes;
c) Dois secretários;
d) O tesoureiro;
e) Cinco vogais.
2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:
a) Os presidentes dos conselhos profissionais;
b) Os presidentes dos conselhos regionais.

  Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita obtida por meios informáticos.
3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.
4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de um dos seus substitutos.
5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.
7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

  Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia geral;
b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;
c) Propor à assembleia geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios profissionais e os interessados;
d) Submeter à assembleia geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
e) Propor à assembleia geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;
f) Propor à assembleia geral a designação de associado honorário;
g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;
i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e de sociedades profissionais de associados;
l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;
m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;
n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem;
p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;
s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia geral;
t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de serviços;
v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de execução previstas no presente Estatuto;
x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.


SUBSECÇÃO V
Conselho superior
  Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva composição pode incluir até um terço de elementos que não sejam associados.
3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

  Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.
2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ;
b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;
e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar declarações;
f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes de execução;
g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:
a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.
4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1, pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.

  Artigo 34.º
Funcionamento
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito ou numa das comissões referidas no número anterior.
4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.
5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:
a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;
d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;
e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional numa das especialidades.
6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.


SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscal
  Artigo 35.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.
2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 36.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar as contas;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;
c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, quando considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.
2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscal.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários para o efeito.
4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.


SUBSECÇÃO VII
Congresso
  Artigo 37.º
Composição
1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem como os estagiários.
2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

  Artigo 38.º
Realização
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução.

  Artigo 39.º
Competências
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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