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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor;
b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;
c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

  Artigo 18.º
Regra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.


SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
  Artigo 19.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

  Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior e do conselho geral;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.

  Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente Estatuto.


SUBSECÇÃO II
Assembleia-geral
  Artigo 22.º
Composição e competência
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral e a assembleia de representantes;
b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
g) Aprovar o código deontológico;
h) Aprovar os regulamentos eleitorais;
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto;
j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;
l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;
c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
d) A assembleia geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.

  Artigo 23.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
4 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;
e) Rubricar e assinar as atas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.
6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral.

  Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
1 - A assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 /prct. dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

  Artigo 25.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne:
a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;
d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com inscrição em vigor;
e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral reúne normalmente em Lisboa.
4 - A requerimento do bastonário, a assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.


SUBSECÇÃO III
Assembleia de representantes
  Artigo 26.º
Composição
A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

  Artigo 27.º
Reunião
1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:
a) Do bastonário;
b) Do conselho geral;
c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;
d) Do conselho fiscal;
e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral.
5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:
a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;
b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente Estatuto.
6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes.
7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.
8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.
10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.
11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.
12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.
13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.

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