Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura |
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct.. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Artigo 16.º
Escolha de cargo |
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública. |
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Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções |
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.) |
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Artigo 18.º
Regra geral de convocação |
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa. |
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SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
| Artigo 19.º
Bastonário |
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto. |
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Artigo 20.º
Competências e obrigações |
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. |
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Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes |
Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente Estatuto. |
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SUBSECÇÃO II
Assembleia-geral
| Artigo 22.º
Composição e competência |
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
g) Aprovar o código deontológico;
h) Aprovar os regulamentos eleitorais;
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k) Designar o revisor oficial de contas;
l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
d) A assembleia geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte. |
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1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
4 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;
e) Rubricar e assinar as atas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.
6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral. |
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Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum |
1 - A assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 /prct. dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças. |
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1 - A assembleia geral reúne:
a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;
d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com inscrição em vigor;
e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral reúne normalmente em Lisboa.
4 - A requerimento do bastonário, a assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior. |
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