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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 /prct. dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 /prct. dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

  Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.
5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

  Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

  Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i) (Revogada.)
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l) O conselho fiscal;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia geral;
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) Presidente do conselho fiscal;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
h) Presidentes dos conselhos regionais;
i) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
j) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
k) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
l) Presidentes das delegações distritais;
m) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 14.º
Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de associados;
f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;
k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

  Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 16.º
Escolha de cargo
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.

  Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 18.º
Regra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.


SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
  Artigo 19.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 20.º
Competências e obrigações
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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