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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

  Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas profissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra quem os ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.

  Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

  Artigo 5.º
Previdência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

  Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no exercício das suas atribuições.


CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Território
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

  Artigo 9.º
Organização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

  Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 /prct. dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 /prct. dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

  Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.
5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

  Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

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