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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 206.º
Comércio electrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 207.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

  Artigo 208.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º

  Artigo 209.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

  Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09


CAPÍTULO VI
Sociedades profissionais e multidisciplinares
  Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 213.º
Sociedades de advogados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 214.º
Sócios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 215.º
Associados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

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