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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 124.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

  Artigo 125.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
  Artigo 127.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

  Artigo 128.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.

  Artigo 129.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.


CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
  Artigo 130.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda que de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

  Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

  Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

  Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.

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