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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
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     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________

CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
h) O conselho fiscal.
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
j) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
g) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
h) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
i) Os presidentes das delegações e os delegados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
7 – (Revogado.)
8 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:
a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;
b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;
c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
4 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos.
5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão.
6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas.
7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
8 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
9 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
10 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 - (Revogado.)
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   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 14.º
Voto
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
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   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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  Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º
3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.
4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 23/2020, de 06/07

  Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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  Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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  Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

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