Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19 de Agosto
  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
_____________________
  Artigo 13.º
Estrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
2 - A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores intermunicipais ou municipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida nos programas regionais, e com as orientações contidas nos programas setoriais e especiais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior.
3 - A estrutura ecológica municipal identificada e delimitada é desenvolvida e concretizada nos planos de urbanização e de pormenor.
4 - A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano com um regime de uso do solo adequado às suas características e utilizações, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.

  Artigo 14.º
Espaços-canal
1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
2 - Os espaços-canal devem ser qualificados nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.
3 - Aos espaços-canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para a reserva de solo.

  Artigo 15.º
Equipamentos
Os equipamentos de utilização coletiva destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos podem ser admitidos em espaços afetos a equipamentos, assim como noutras categorias de solo urbano, salvo se manifestamente incompatíveis com os usos admitidos.


SECÇÃO II
Qualificação do solo rústico
  Artigo 16.º
Critérios de qualificação de solo rústico
1 - A qualificação do solo rústico regula o seu aproveitamento sustentável e processa-se através da integração em categorias previstas no artigo seguinte e em subcategorias a delimitar e a regulamentar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal com base nos seguintes critérios:
a) Compatibilidade com as opções dos programas regionais e intermunicipais, designadamente no respeitante: (i) à estrutura regional de proteção e valorização ambiental; (ii) ao ordenamento agrícola; (iii) ao ordenamento florestal; (iv) ao ordenamento dos recursos geológicos; (v) aos padrões de povoamento e edificabilidade e (vi) ao desenvolvimento de atividades económicas admitidas em espaço rústico;
b) Compatibilidade com as opções dos programas sectoriais com incidência no território municipal;
c) Compatibilidade com os programas especiais e com os regimes jurídicos de proteção, conservação e valorização dos recursos naturais;
d) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à conservação e exploração de recursos geológicos, à produção e exploração de recursos energéticos, e à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, bem como à prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos;
e) Aproveitamento multifuncional do solo rústico com acolhimento de atividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, promovendo a integração de utilizações compatíveis e salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços;
f) Enquadramento de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas que não impliquem a classificação do solo como urbano.
2 - A edificação em solo rústico só pode ser admitida pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal como excecional e limitada aos usos e ações compatíveis com os respetivos critérios de classificação e de qualificação constantes no presente decreto regulamentar, em coerência com o definido no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e com as orientações dos programas regionais.
3 - Consideram-se incompatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, designadamente, os seguintes usos:
a) As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
b) As novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, de acordo com o estabelecido nas orientações dos programas regionais;
c) Os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as orientações estabelecidas nos programas regionais.

  Artigo 17.º
Categorias de solo rústico
1 - A qualificação do solo rústico processa-se com base nas categorias seguintes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
d) Espaços de atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
e) Espaços naturais e paisagísticos;
f) Outras categorias de solo rústico:
i) Espaços culturais;
ii) Espaços de ocupação turística;
iii) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;
iv) Aglomerados rurais;
v) Áreas de edificação dispersa.
2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem proceder à desagregação das categorias referidas no número anterior em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
3 - Na categoria de aglomerados rurais, não são aplicáveis as incompatibilidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 18.º
Espaços agrícolas
1 - O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem autonomizar, como subcategorias do solo rústico afeto a utilizações agrícolas, os espaços:
a) Espaços agrícolas de produção, que correspondem a espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.
b) Outros espaços agrícolas, que correspondem a espaços de uso dominante agrícola.
4 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

  Artigo 19.º
Espaços florestais
1 - O uso dominante dos espaços florestais é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem autonomizar como subcategorias do solo rústico afeto a espaço florestal:
a) Os espaços florestais de produção;
b) Os espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação, designadamente os integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Os espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares;
d) Os espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem.
4 - O uso do solo das subcategorias do espaço florestal referidas no número anterior deve ser regulamentado nos termos do previsto na legislação relativa ao ordenamento florestal e nos programas setoriais e especiais respeitantes às respetivas atividades e utilizações.
5 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante e a necessidade da sua estabilização, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, a qual deve ter em consideração a avaliação do risco de incêndio.

  Artigo 20.º
Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rústico as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.
2 - A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de utilizações e atividades na fase de exploração dos recursos energéticos e geológicos, e a recuperação paisagística após o término dessa atividade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial primária de recursos geológicos.

  Artigo 21.º
Espaços naturais e paisagísticos
1 - Devem ser qualificadas como espaços naturais as áreas com maior valor natural e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, como tal identificadas nos programas das áreas protegidas ou no programa sectorial da Rede Natura 2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.
2 - Devem também ser qualificadas como espaços naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos.

  Artigo 22.º
Espaços de atividades industriais
Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem definir a categoria e subcategorias de solo rústico correspondentes aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.

  Artigo 23.º
Outras categorias de solo rústico
1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem definir outras categorias do solo rústico destinadas a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana, como as referidas no artigo 17.º, que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
2 - Em função do modelo de organização territorial e das opções de cada município, e em conformidade com as orientações dos programas territoriais existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias de solo rústico:
a) Espaço cultural, correspondendo a áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar;
b) Espaço de ocupação turística, nas formas e tipologias admitidas em solo rural e de acordo com as orientações dos programas regionais;
c) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio;
d) Aglomerados rurais, correspondendo a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adeque a classificação de solo urbano, seja pelos direitos e deveres daqui decorrentes, seja pela sua fundamentação na estratégia do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, devendo ser delimitados no plano diretor municipal ou intermunicipal e regulamentados com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características;
e) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

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