Lei n.º 136/2015, de 07 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 3/2016, de 29/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 136/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro!]
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  Artigo 2.º
Informação à grávida sobre os apoios sociais
1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.

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