DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
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     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
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  Artigo 142.º
Penas disciplinares
1 - A inobservância dos deveres impostos na alínea a) do artigo 82.º aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos constitui infracção disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até 180 dias.
2 - Os casos de violação do disposto na alínea b) do artigo 83.º serão punidos com a pena de suspensão até 365 dias e a quantia mutuada será apreendida, revertendo para o Fundo de Turismo.
3 - A pena de suspensão determina, como únicos efeitos, o não exercício de funções e inerente perda, por tantos dias quantos os do impedimento, da quota-parte da retribuição mensal e, se a elas houver lugar, das gratificações correspondentes.

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