DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 16.º
Obrigações de índole turística
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos, as concessionárias ficam ainda obrigadas:
a) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
b) A fazer executar diariamente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de variedades de bom nível artístico;
c) A promover e a organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, segundo programa e calendário anuais, a aprovar pelo Instituto de Promoção Turística, e a colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na zona de jogo respectiva;
d) A subsidiar ou realizar, ouvido o Instituto de Promoção Turística e a Inspecção-Geral de Jogos, a propaganda da zona de jogo no estrangeiro.
2 - A obrigação estabelecida na alínea b) do número anterior poderá ser temporariamente substituída por programa de animação excepcional, mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não sendo possível obter acordo entre a concessionária e o Instituto de Promoção Turística sem que se exceda o orçamento proposto pela primeira, será a divergência decidida pelo membro do Governo da tutela.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa