Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro
    MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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  Artigo 17.º
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL, devendo a mesma incluir os seguintes elementos:
a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades de RAL;
b) As taxas que cobram, quando existam;
c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem ser tramitados;
d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;
e) Os sectores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;
f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os casos, incluindo uma declaração da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como procedimentos orais ou escritos;
g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos de RAL;
h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
2 - A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se refere o número anterior logo que esta se encontre elaborada.
3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de entidades de RAL deve ser prontamente atualizada e devem ser comunicadas as informações pertinentes à Comissão Europeia.
4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos nos capítulos ii e iii, a Direção-Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento.
5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.
6 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.

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