Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro
    MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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  Artigo 16.º
Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito comunicar-lhe o seguinte:
a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;
b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o seu mandato e o seu empregador;
c) As suas regras processuais;
d) As taxas que cobram, quando existam;
e) A duração média dos procedimentos de RAL;
f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem ser tramitados;
g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL que disponibilizam;
h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as condições para serem consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei e satisfazem os princípios e os requisitos de qualidade previstos nos capítulos ii e iii.
2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias após a sua verificação, quaisquer alterações às informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha essa entidade e sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º
4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do Consumidor as seguintes informações:
a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem como os dados estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as reclamações e os pedidos de informação ser organizados de acordo com a Recomendação C (2010) 3021 final da Comissão Europeia, de 12 de maio de 2010, relativa ao sistema harmonizado de classificação;
b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um resultado;
c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;
d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida;
e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas;
f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitam a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;
g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das possíveis formas de melhorar o seu desempenho.

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