Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro
    MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro!  
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   - Lei n.º 14/2019, de 12/02
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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  Artigo 11.º
Recusa de tratamento de um litígio
1 - As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam recusar o tratamento de um litígio quando:
a) O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou prestador de serviços em questão para expor a sua reclamação e procurar resolver o assunto;
b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;
c) O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por outra entidade de RAL ou por um tribunal judicial;
d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor predeterminados pela entidade de RAL;
e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade de RAL dentro de um prazo previamente estabelecido, o qual não pode ser inferior a um ano a contar da data em que o consumidor tenha apresentado a reclamação ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, quando estejam em causa procedimentos de natureza voluntária.
2 - Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz de apreciar um litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do processo de reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que justificaram a não apreciação do litígio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer limites respeitantes ao valor dos litígios para o acesso aos procedimentos de RAL, desde que esses limites não comprometam significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de RAL.

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