Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro
    MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro!  
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   - Lei n.º 14/2019, de 12/02
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
_____________________
  Artigo 4.º-A
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
1 - No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios, compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:
i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;
ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências;
b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos números seguintes.
2 - O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
3 - Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;
b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
4 - Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.
5 - A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais.
6 - A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
7 - A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo, no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro

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