Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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Artigo 84.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar
1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de candidatura devidamente instruída.
2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.
3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estrangeiro.