Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 72.º
Instrução e decisão do processo de autorização |
1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas características, o número de entidades estrangeiras já autorizadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade requerente.
2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à autoridade competente do país em que a entidade requerente se encontra sediada.
3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é comunicada à entidade requerente e à autoridade competente do país da sede da entidade autorizada.
4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada no Diário da República. |
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Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras |
1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:
a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;
b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade. |
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Artigo 74.º
Revogação da acreditação |
1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.
2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;
c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.
4 - A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação no Diário da República. |
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Artigo 75.º
Revogação da autorização |
1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se encontra sediada.
2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país onde a entidade se encontra sediada. |
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CAPÍTULO III
Processo de adoção
SECÇÃO I
Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro
| Artigo 76.º
Candidatura |
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.
2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados no âmbito de candidatura à adoção nacional. |
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Artigo 77.º
Transmissão da candidatura |
1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.
2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.
3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança social no momento da apresentação da candidatura.
4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão. |
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Artigo 78.º
Estudo de viabilidade |
1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.
2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção.
3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.
4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o n.º 2.
5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança. |
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Artigo 79.º
Acompanhamento do processo |
1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à Autoridade Central, no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra, designadamente se foi já decretada a adoção no país de origem.
2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada no país de origem, há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento disponibilizado pelo organismo de segurança social da área de residência do candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.
3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o organismo de segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes exigidos pelo país de origem, podendo também ter lugar por solicitação da família adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º
4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do acompanhamento referido nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade Central.
5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as informações relativas ao acompanhamento da situação.
6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as medidas necessárias a assegurar a sua proteção, designadamente:
a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro;
b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova colocação com vista à adoção ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter duradouro;
c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de origem, se tal corresponder ao seu superior interesse. |
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1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte imperativamente da legislação desse país.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente do país de origem. |
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Artigo 81.º
Comunicação da decisão |
1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma à Autoridade Central que a transmite à autoridade competente do país de origem.
2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e observados os respetivos procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão da sentença. |
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SECÇÃO II
Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro
| Artigo 82.º
Aplicação do princípio da subsidiariedade |
1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.
2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção:
a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou
b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º
3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro. |
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