Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais |
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que este seja identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor. |
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SUBSECÇÃO III
Fase final - Processo judicial de adoção
| Artigo 52.º
Iniciativa processual |
1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente.
2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo. |
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Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório |
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado. |
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Artigo 54.º
Diligências subsequentes |
1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata. |
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Artigo 55.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento |
1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade. |
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1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.
2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.
4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade dos adotantes.
5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil. |
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1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é representada pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. |
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O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido aplicada medida de confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º |
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Artigo 59.º
Prazo e seu excesso |
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar. |
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SUBSECÇÃO IV
Pós-adoção
| Artigo 60.º
Acompanhamento pós-adoção |
1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação expressa dos destinatários e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.
2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da intervenção antes de atingir a maioridade.
3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou entidades com competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se revele necessário à prossecução das finalidades visadas.
4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de segurança social ou às instituições particulares autorizadas. |
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TÍTULO III
Adoção internacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 61.º
Objeto |
1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção.
2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em matéria de competência internacional. |
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