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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SUBSECÇÃO II
Fase de ajustamento
  Artigo 48.º
Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável pelo diagnóstico das necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança.
2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º
3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de adoção.

  Artigo 49.º
Período de transição
1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.
2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente, consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.
3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.
4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não devendo exceder 15 dias.
5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do processo, inicia-se o período de pré-adoção.
6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.

  Artigo 50.º
Período de pré-adoção
1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção não superior a seis meses.
2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada presta todo o apoio e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do vínculo familiar.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de deslocalização da criança, a equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja diversa da que procedeu à aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o acompanhamento por parte desta última.
4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto adotivo.
5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser alargado por um período máximo de três meses, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o adotante do teor integral do relatório referido no n.º 4.
7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com fundamento na defesa do superior interesse da criança.
8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção, quer o parecer desfavorável à prossecução do projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente comunicados ao tribunal que decretou a curadoria provisória e ao Conselho.

  Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que este seja identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.


SUBSECÇÃO III
Fase final - Processo judicial de adoção
  Artigo 52.º
Iniciativa processual
1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente.
2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo.

  Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

  Artigo 54.º
Diligências subsequentes
1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.

  Artigo 55.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade.

  Artigo 56.º
Sentença
1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.
2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.
4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade dos adotantes.
5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.

  Artigo 57.º
Revisão
1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é representada pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

  Artigo 58.º
Apensação
O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido aplicada medida de confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º

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