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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________
  Artigo 43.º
Candidatura à adoção
1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.
2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de 30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.
3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento próprio acompanhado de:
a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;
b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para a adoção.
4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração médica e certificado do registo criminal, respetivamente.
5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais previstos no Código Civil.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.

  Artigo 44.º
Preparação, avaliação e selecção
1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar concluído no prazo máximo de seis meses.
2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por sessões formativas, entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar, designadamente de avaliação psicológica, tendo em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer sobre a pretensão.
3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar a criança, a situação familiar e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido.
4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em momento prévio ao da decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.
6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do artigo 10.º
7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.

  Artigo 45.º
Validade e renovação do certificado de selecção
1 - O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a respetiva caducidade.
2 - A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
3 - O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou instituição particular autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto superveniente suscetível de ter impacto no projeto de adoção, nomeadamente mudança de residência e alteração da situação familiar.
4 - A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e eventual revisão da decisão proferida.

  Artigo 46.º
Recurso da decisão de rejeição da candidatura
1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da instituição particular autorizada.
2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade que proferiu a decisão, que pode repará-la.
3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da respetiva remessa.
4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere decisão no prazo de 15 dias.
5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.

  Artigo 47.º
Preparação complementar
Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada considere essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade a frequência pelos candidatos selecionados de ações de preparação complementar, são estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.


SUBSECÇÃO II
Fase de ajustamento
  Artigo 48.º
Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável pelo diagnóstico das necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança.
2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º
3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de adoção.

  Artigo 49.º
Período de transição
1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.
2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente, consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.
3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.
4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não devendo exceder 15 dias.
5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do processo, inicia-se o período de pré-adoção.
6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.

  Artigo 50.º
Período de pré-adoção
1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção não superior a seis meses.
2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada presta todo o apoio e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do vínculo familiar.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de deslocalização da criança, a equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja diversa da que procedeu à aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o acompanhamento por parte desta última.
4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto adotivo.
5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser alargado por um período máximo de três meses, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o adotante do teor integral do relatório referido no n.º 4.
7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com fundamento na defesa do superior interesse da criança.
8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção, quer o parecer desfavorável à prossecução do projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente comunicados ao tribunal que decretou a curadoria provisória e ao Conselho.

  Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que este seja identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.


SUBSECÇÃO III
Fase final - Processo judicial de adoção
  Artigo 52.º
Iniciativa processual
1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente.
2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo.

  Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

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