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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei, nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, nomeadamente o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital.
A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

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