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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 89/2019, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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CAPÍTULO VI
Isenções e incentivos
  Artigo 51.º
Isenções
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.
4 - As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5 - O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.
6 - O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente.
7 - São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.
8 - Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

  Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08


CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas reduzidos para metade.

  Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 (euro) a 1750 (euro) ou de 400 (euro) a 5250 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 (euro) a 2000 (euro) ou de 400 (euro) a 6000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 (euro) a 3500 (euro) ou de 2000 (euro) a 10 500 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação das coimas respetivas.

  Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que instruiu o processo;
b) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
c) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 /prct. para a entidade decisora.

  Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1379.º
[...]
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

  Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei, nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, nomeadamente o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital.
A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

  Artigo 61.º
Regiões autónomas
1 - A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação regional existente.
2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

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