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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 89/2019, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
_____________________
  Artigo 40.º
Aprovação dos projectos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.

  Artigo 41.º
Execução dos projectos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

  Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos:
a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c) A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
  Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.

  Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

  Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.

  Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento.

  Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas colectivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.


CAPÍTULO V
Fracionamento
  Artigo 48.º
Regime
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei.
2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
4 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
5 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.
3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.
4 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.
5 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 111/2015, de 27/08

  Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

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