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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 89/2019, de 03/09
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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
_____________________

CAPÍTULO III
Valorização fundiária
  Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.

  Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente, as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola;
l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

  Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º

  Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

  Artigo 39.º
Elaboração dos projectos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.

  Artigo 40.º
Aprovação dos projectos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.

  Artigo 41.º
Execução dos projectos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

  Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos:
a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c) A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
  Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.

  Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

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